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<p>Em caso de <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/insolvencia/incumprimento-contratual" target="_self">incumprimento contratual</a></strong> de uma dívida por parte do devedor, a Lei confere ao credor o poder de instaurar uma acção executiva e promover a respectiva <em><strong>penhora de bens</strong></em>.</p>
<p> ;</p>
<p>Nem todos os bens do devedor são suscetíveis de penhora. De facto, há que distinguir entre os <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/bens-penhoraveis" target="_self">bens penhoráveis</a></strong> e os <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/bens-impenhoraveis" target="_self">bens impenhoráveis</a></strong>.</p>
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<p> ;</p>
<p>No caso de ser alvo de penhora e de se encontrar em situação de impossibilidade de pagar essa dívida pode o devedor requerer a sua <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/insolvencia" target="_self">insolvência</a></strong>, e assim, obter o <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/penhora/levantamento-de-penhora" target="_self">levantamento de penhora</a></strong>.</p>
<p> ;</p>
<p>De facto, a Lei determina que quando o devedor é declarado <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/insolvente" target="_self">insolvente</a></strong>, ficam suspensas todas as penhoras e demais diligências executivas que contra ele tenham sido instauradas. Após a sentença de declaração de insolvência os credores também ficam <strong>impedidos de intentar novas acções executivas</strong>.</p>
<p> ;</p>
<p>Logo no requerimento executivo de penhora de bens podem ser indicados os bens do executado de que o exequente tenha conhecimento, com as precisões que lhe seja possível fornecer. Porém, essa referência é meramente indicativa e não obriga o <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/agente-de-execucao" target="_self">agente de execução</a></strong> a penhorar os bens indicados; com efeito, o agente de execução pode, ao invés, penhorar outros bens que não tenham sido indicados pelo exequente mas que considere serem <strong>mais adequados e de mais fácil venda</strong>, e que, por conseguinte, permitam uma melhor e mais célere satisfação do direito de crédito exequendo e das custas processuais.</p>
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<p> ;</p>
<p>Por outro lado, devem ser penhorados os <strong>bens móveis ou imóveis</strong> cujo valor seja de mais fácil realização. Só é admissível a apreensão de bens imóveis e de estabelecimento comercial (caso exista) cujo valor se estime <strong>excessivo</strong> em face do montante do crédito exequendo quando for previsível que a penhora de bens móveis não permita o pagamento integral aos credores no prazo de 6 meses.</p>
<p> ;</p>
<p>No domínio da penhora de bens, e para descoberta dos bens do executado, o agente de execução deve começar por consultar o <strong>registo informático de execuções</strong>, que contém o rol das execuções pendentes, com informação sobre as partes, incluindo os credores que tenham feito a <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/insolvencia/reclamacao-de-creditos" target="_self">reclamação de créditos</a></strong>, os montantes envolvidos e os bens penhorados e indicados para <strong><a href="http://www.advogadosinsolvencia.pt/penhora" target="_self">penhora</a></strong>.</p>
<p> ;</p>
<p>Em seguida, o agente de execução deverá promover qualquer diligência que tenha utilidade para a identificação e localização de bens que sejam susceptíveis de penhora, incluindo a consulta de bases de dados oficiais.</p>
<p>VIA &#8211; http://www.advogadosinsolvencia.pt/</p>
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