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Penhora de Bens

Em caso de incumprimento contratual de uma dívida por parte do devedor, a Lei confere ao credor o poder de instaurar uma acção executiva e promover a respectiva penhora de bens.

 

Nem todos os bens do devedor são suscetíveis de penhora. De facto, há que distinguir entre os bens penhoráveis e os bens impenhoráveis.

 

No caso de ser alvo de penhora e de se encontrar em situação de impossibilidade de pagar essa dívida pode o devedor requerer a sua insolvência, e assim, obter o levantamento de penhora.

 

De facto, a Lei determina que quando o devedor é declarado insolvente, ficam suspensas todas as penhoras e demais diligências executivas que contra ele tenham sido instauradas. Após a sentença de declaração de insolvência os credores também ficam impedidos de intentar novas acções executivas.

 

Logo no requerimento executivo de penhora de bens podem ser indicados os bens do executado de que o exequente tenha conhecimento, com as precisões que lhe seja possível fornecer. Porém, essa referência é meramente indicativa e não obriga o agente de execução a penhorar os bens indicados; com efeito, o agente de execução pode, ao invés, penhorar outros bens que não tenham sido indicados pelo exequente mas que considere serem mais adequados e de mais fácil venda, e que, por conseguinte, permitam uma melhor e mais célere satisfação do direito de crédito exequendo e das custas processuais.

 

Por outro lado, devem ser penhorados os bens móveis ou imóveis cujo valor seja de mais fácil realização. Só é admissível a apreensão de bens imóveis e de estabelecimento comercial (caso exista) cujo valor se estime excessivo em face do montante do crédito exequendo quando for previsível que a penhora de bens móveis não permita o pagamento integral aos credores no prazo de 6 meses.

 

No domínio da penhora de bens, e para descoberta dos bens do executado, o agente de execução deve começar por consultar o registo informático de execuções, que contém o rol das execuções pendentes, com informação sobre as partes, incluindo os credores que tenham feito a reclamação de créditos, os montantes envolvidos e os bens penhorados e indicados para penhora.

 

Em seguida, o agente de execução deverá promover qualquer diligência que tenha utilidade para a identificação e localização de bens que sejam susceptíveis de penhora, incluindo a consulta de bases de dados oficiais.

VIA –  http://www.advogadosinsolvencia.pt/

admin

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