A penhora de vencimento é a apreensão judicial do salário do executado (devedor) para a satisfação do direito de crédito do exequente (credor).
De facto, em caso de incumprimento contratual da dívida por parte do devedor, a Lei dá ao credor a possibilidade de executar o património do devedor, intentando nos Tribunais, a competente acção executiva.
No âmbito da penhora de vencimento, em regra só pode ser penhorado um terço do salário líquido do devedor. O mesmo é dizer que dois terços do vencimento do devedor são impenhoráveis. Assim, se por exemplo, uma pessoa singular entrar em incumprimento contratual e auferir uma remuneração líquida mensal de 1000€ apenas pode ser-lhe penhorado o valor de 333€ do seu salário.
A Lei determina que, para o cálculo dos valores do vencimento que podem ser penhorados, deve partir-se do salário líquido, ou seja, do salário que o trabalhador efetivamente recebe após todos os descontos legalmente obrigatórios (para o IRS e para a Segurança Social).
Esta regra da penhora de salário em 1/3 tem, no entanto, exceções. Deste modo, o valor correspondente ao salário mínimo nacional é considerado impenhorável. Por exemplo, se uma pessoa aufere uma remuneração líquida mensal de 600€ não lhe podem ser penhorados 200€.
Com efeito, se assim fosse, violar-se-ia o limite mínimo da impenhorabilidade correspondente ao valor do salário mínimo nacional (atualmente nos 557€). Assim, se a pessoa auferir um salário líquido de 600€ apenas poderão ser penhorados 43€, ficando a pessoa com um rendimento disponível de valor equivalente ao salário mínimo – 557€.
Como é que se processa a penhora de vencimento? O agente de execução notifica a entidade empregadora de que, a partir daquele momento, deve passar a fazer o desconto do montante penhorado (por ex., 1/3) ao salário líquido do executado e que deve proceder à transferência do montante penhorado para uma conta bancária à ordem do agente de execução.
Mas a proibição de penhora de vencimento tem também um limite máximo, correspondente a três salários mínimos, este porém, de muito menor importância prática. Se, por exemplo, uma pessoa aufere um salário líquido de 6000€ pode ser penhorado mais do que um terço do seu rendimento (2000€). Neste caso, podem ser penhorados até 4329€ do salário do devedor, ficando este com um rendimento disponível, após a penhora de salário, de valor equivalente a três ordenados mínimos nacionais (1671€).
“in advogadosinsolvencia.pt
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