Está descrita e explícita no campo “Paragem e estacionamento” do Código da Estrada, com o Artigo 48.º a decretar nos seus pontos 3 e 4 como devem efectuar-se.
No ponto 3, lê-se que “fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha”.
No ponto 4, o Código dita que “dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha”.
No ponto 4 do Artigo 48.º, o Código da Estrada dita que “dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha”.
Os veículos automóveis têm na traseira os reflectores obrigatórios para que a iluminação dos faróis dos outros veículos que efectuam a circulação no sentido de marcha seja reflectida, alertando para a sua presença na via pública. Estacionando no sentido oposto, são os faróis que ficam ‘virados’ para o sentido de marcha.
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